Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos dos Municípios de Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Guaiuba no Estado do Ceará - Sindipan Maracanaú e Região, foi fundado em 28 de junho de 2009, é inscrito no CNPJ sob o nº. 11.038.074/0001-33. Endereço:Rua Do Campo (também conhecida como rua boa vista) nº 130, Bairro Boa Vista, Cep: 61.901-615, Maracanaú-CE. FONE: 85-3015.1153, WhatsApp: (85) 98202-2642
A posse da Diretoria SINDIPAN MARACANAÚ para o quadriênio
2013/2017 ocorreu ontem 28.06.2013, no Impact Eventos, no Parque Luzardo Viana,
em Maracanaú. Na oportunidade foram empossados também os membros do Conselho
Fiscal e respectivo suplente.
A eleição da diretoria e conselho
fiscal ocorreu em pleito realizado em 17.04.2013.
A solenidade de posse foi prestigiada
por trabalhadores, autoridades e lideranças sindicais, que ressaltaram a
importância do Sindipan-Maracanaú para os trabalhadores do município.
O primeiro a se manifestar através de
discurso bastante eloquente foi o Vereador de Maracanaú, Francisco Ferreira
(Chico Barbeiro), seguido do Presidente da FETIACE (Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias de Alimentação do Estado do Ceará) Pedro Valmir Couto, e do
Presidente da União Geral dos Trabalhadores no Ceará - UGT, Agenor Lopes da
Silva.
Em discurso para os presentes o
Presidente Adaias de Souza Bezerra fez questão de agradecer a confiança que os
trabalhadores lhe depositaram e conclamou aos mesmos a se unirem em busca de
melhorias para a categoria. “Só tenho a agradecer aos trabalhadores. O
Sindipan-Maracanaú apesar de novo tem crescido a cada dia e com a união e
participação de todos temos muito mais a crescer. Vamos em busca desse
objetivo”, disse o presidente em sua fala.
DIRETORIA
EXECUTIVA:PRESIDENTE – Adaias de
Souza Bezerra ; SECRETÁRIO– Zózimo Gomes da Silva Neto; TESOUREIRO –
Francisco Helano de Oliveira Gomes. SUPLENTE –
Ricardo Abreu Cavalcante;
CONSELHO
FISCAL:1º MEMBRO EFETIVO– José Maria Quinto; 2º MEMBRO EFETIVO–Antonio Charlyton de Matos; 3º MEMBROEFETIVO– Francisco Erandi de Melo; 1º MEMBRO SUPLENTE: Marcos Wilson da
Silva;
DELEGADOS JUNTO
À FEDERAÇÃO: Adaias de
Souza Bezerra e Francisco Helano de Oliveira Gomes
Presidente Adaias com o vereador Chico Barbeiro e trabalhadores
Presidente Adaias ladeado pelos presidentes da UGT-CE e da FETIACE
Adaias com diretores do Sinditêxtil de Maranguape e Maracanaú
Diretoria do Sindipan-Maracanaú
sexta-feira, 7 de junho de 2013
SINDIPAN-MARACANAU FIRMA CONVÊNIO SAÚDE PARA ASSOCIADOS
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria,
Massas Alimentícias e Biscoitos de Maracanaú – SINDIPAN MARACANAÚ, em comemoração ao dia consagrado à
categoria, realizará dia de lazer com feijoada e forró pé-de-serra no dia
30.06.2013 a partir das 8:00h, no Sítio Vitória, localizado na Estada Rodovia
Raimundo Pessoa de Araújo nº. 3790 – Taquara, em Maracanaú-CE.
Na oportunidade haverá o I Torneio de
Futebol Society do SINDIPAN-MARACANAÚ. O regulamento encontra-se à disposição
dos interessados na sede do Sindicato, na Avenida 08, casa 599-F –
Jereissati I, Maracanaú-CE.
Haverá premiação aos vencedores e entrega de prêmios aos associados e membros
da categoria. Informações pelos Fones: 3382.2962 e 8809.8045.
PARTICIPE. VENHA FAZER O SINDICATO CONOSCO.
Data: 30.06.2013 a partir das 8:00h.
Local: Sítio Vitória
Endereço: Estada Rod. Raimundo Pessoa de Araújo nº.
3790 – Taquara, Maracanaú-CE. Conheça o Regulamento da Competição:
I
TORNEIO DE FUTEBOL SOCIETY DO SINDIPAN-MARACANAÚ 2013
REGULAMENTO
DAS
INSCRIÇÕES:
Art. 1º - Poderão se
inscrever no I Torneio de Futebol Society do SINDIPAN-MARACANAU/2013, equipes compostas
por Associados do Sindipan-Maracanaú que estejam sindicalizados com a CTPS
(carteira de trabalho) assinada e quites com a tesouraria do Sindicato.
§ 1º - As inscrições das
equipes ocorrerão até o dia anterior à data prevista para a realização do
torneio, não havendo cobrança de nenhuma taxa para os associados.
§ 32º - No ato da
inscrição, será apreciado o pedido, e em caso de falta de documentos no que se
refere à comprovação de associado por parte do atleta, a equipe terá o prazo
até o término da inscrição para entregar a documentação exigida, para que os
atletas façam parte do Torneio.
Art. 2º - A inscrição
da equipe será
feita por intermédio de uma ficha
fornecida pelo SINDIPAN-MARACANAÚ, que será devidamente preenchida com a identificação do representante
legal da equipe e de todos os atletas
com as respectivas assinaturas e uma foto de
cada atleta.
Art. 3º - Cada equipe
poderá inscrever no mínimo 7 (sete) e no máximo 12 (doze) atletas.
Art. 4º - A tabela
dos jogos será redigida pela Comissão organizadora do Campeonato.
Art. 5º - O atleta
será responsável por qualquer dano por ele causado ao torneio. A equipe que
faltar ao jogo perderá por W x O, que configura 1 x 0.
DOS
UNIFORMES:
Art. 6º - Todas as equipes
terão que se apresentar uniformizadas na Abertura do torneio.
§ 1º - As camisas deverão
ser numeradas, não podendo haver repetição nas numerações, sendo a do goleiro
obrigatoriamente diferente das demais.
§ 2º - Os atletas não
poderão trocar a numeração da camisa no decorrer do torneio.
§ 3º - Qualquer
equipe poderá colocar no seu uniforme, propaganda de seus patrocinadores, bem
como o logotipo do SINDIPAN-MARACANAÚ.
DAS
PENALIDADE:
Art. 7º - O atleta
que receber cartão vermelho ou expulso de campo será punido com um jogo de
suspensão automaticamente, por motivo tais como:
üReclamação
do árbitro ou auxiliares;
üCondutas
inconvenientes, chutar a bola para longe ou qualquer outra intenção deliberada
de retardar a partida;
üPancada
intencional com sola ou pequena agressões sem consequências físicas para o
adversário;
üGestos obsenos ou palavrões dirigidos à
mesa, e dirigentes.
Art.
8º - O atleta expulso em virtude de agressão ao adversário fora da jogada,
agressão física ao árbitro ou auxiliares (ou tentativa) briga fora do campo após o
jogo ou intervalo por razões pertinentes ao torneio, será eliminado do torneio por ato da Comissão Organizadora do
Torneio, constituída pelo Sindipan-Maracanaú.
§
Único – O atleta atingido pela sanção prevista neste artigo, não poderá fazer
protestos e nem entrar com recursos.
Art. 9º – O atleta que receber 2 (dois) cartões
amarelo, será suspenso com uma partida automaticamente, assim como se receber
cartão vermelho.
DA
COMPETIÇÃO:
Art. 10º - A fórmula da disputa do torneio, bem
como a tabela de todos os jogos será feita pela Comissão Organizadora.
Art. 11º - Na hipótese de haver empate em números
de pontos entre duas ou mais equipes para efeito de classificação, serão
obedecidos os seguintes critérios de desempate:
(1º) saldo de gols;
(2º) número de gols marcados;
(3º) confronto direto;
(4º) menor número de cartões vermelho;
(5º) menor número de cartões
azuis;
(6º) menor número de cartões amarelos.
Caso persista o empate será feito sorteio para definir qual a equipe
classificada.
Art.
12º - Os jogos do torneio terão 2 (dois) tempos de 15 (quinze) minutos cada,
sem intervalo.
Art.
13º - Os horários estabelecidos na tabela de jogos terão de ser cumpridos rigorosamente.
Art.
14º - O número mínimo de jogadores para a disputa de uma partida é 5
(cinco) atletas. Caso não haja esse número,
será configurada a perca
dos pontos da partida (W x O).
Art.
15º - As substituições dos jogadores durante a partida serão ilimitadas, sem necessidade de paralisação, podendo o atleta substituído retornar a partida.
No caso da substituição do goleiro, haverá obrigatoriamente
a paralisação da partida até que se concretize a substituição.
§
Único – Nenhum atleta poderá inscrever-se em duas equipes simultaneamente. O
atleta que descumprir este artigo será excluído da competição.
Art.
16º - Nos jogos do torneio serão observadas as regras que disciplinam a
Federação Brasileira de Futebol Sete/Society.
Art.
17º - Durante as partidas só poderão compor o banco de reservas, o técnico, o
massagista e no máximo 5 (cinco) atletas reservas devidamente uniformizados.
Art.
18º - A vitória terá o valor de 3 (três) pontos, e o empate terá o valor de 1
(um) ponto.
Art.
19º - O presente regulamento em todos os seus artigos e parágrafos terá que ser
obrigatoriamente cumprido por todas as equipes inscritas e participantes do I Torneio
Society do SINDIPAN-MARACANAU/2013.
Art.
20º - A equipe que queira protestar contra outra, por descumprimento do
Regulamento deverá fazê-lo imediatamente após a realização da partida objeto do
protesto.
§
Único – Comprovada a anomalia a equipe protestada será punida com a penalidade
de perca dos pontos da partida ou banida da competição, conforme decisão da
comissão organizadora.
DA PREMIAÇÃO:
Art.
21º - A Premiação será da seguinte forma:
üEquipe
Campeã - ganhará um troféu, medalhas douradas e uma quantia em dinheiro no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
üEquipe
Vice-Campeã
- ganhara um troféu, medalhas prateadas, e uma quantia de R$ 100,00 (cem
reais).
üO
Artilheiro e o Goleiro menos vazado – receberão medalhas
e uma premiação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada.
Art.
22º - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão organizadora.
Art.
23º - O presente regulamento entra em vigor imediatamente, aprovado que foi pela
Diretoria do SINDIPAN-MARACANAU.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA, MASSAS
ALIMENTICIAS E BISCOITOS DO MUNICIPIO DE MARACANAU NO ESTADO DO CEARA, CNPJ
n. 11.038.074/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ADAIAS DE SOUZA BEZERRA;
SIND DA IND DE MASSAS ALIM E BISCOITOS NO EST DO CEARA, CNPJ n.
69.376.176/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUIZ EUGENIO LOPES PONTES;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2013, o piso salarial na categoria
dos trabalhadores nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos do
Municipio de Maracanaú, Estado do Ceará, passará a ser de R$ 730,00
(SETECENTOS E TRINTA REAIS) por mês.
Parágrafo Único– Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá o
reajuste salarial da cláusula quarta da presente Convenção Coletiva.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de Março de 2013, data-base da categoria
profissional abrangida no presente pacto, as empresas concederão a seus
empregados um reajuste salarial de 7% (sete por cento), reajuste este
incidente sobre os salários vigentes em 1º (primeiro) de Maio de 2012, à
exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula antecedente.
Parágrafo Primeiro
- A forma de
reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o
desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais,
compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º
(primeiro) de Março de 2012
a 28 (vinte e oito) de Fevereiro de 2013,
excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual.
Parágrafo
Segundo – Todas
as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a
partir de 1º (primeiro) de Março de 2013, poderão ser compensadas em
reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por
promoção ou mérito individual.
Parágrafo Terceiro – No caso do empregado perceber
salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou
serviço por ele produzido, assegurado a percepção do reajuste mínimo
indicado no caput desta
cláusula.
Parágrafo Quarto - O percentual de reajuste
desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de
01.03.2012 a 28.02.2013, qualquer que seja a origem da perda, ou da
provocação da perda, quitando, em conseqüência, toda e qualquer perda
salarial desse período.
Parágrafo Quinto –
As empresas que
adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos
em conta salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de
colher as assinaturas dos empregados assim remunerados nos contracheques
ou nas folhas de pagamento, bastando para comprovação dos pagamentos, os
documentos de depósitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Sexto – Qualquer que seja a forma de
pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecer,
mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento
(contra-cheques), detalhados os respectivos créditos e débitos, inclusive
o valor do FGTS.
Salário produção
ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO QUANDO SALARIO VARIAVEL
Ao demitir o empregado remunerado com salário variável, bem assim ao
efetuar o pagamento das férias e 13º salário, deverá o
empregador calcular os valores devidos, tomando como base de cálculo, a
média da remuneração variável auferida pelo empregado nos últimos 06
(seis) meses.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO tem por
objeto fixar as condições de trabalho no âmbito das respectivas
categorias profissional e econômica, inclusive quanto aos aspectos
salariais, sociais e sindicais, aplicáveis às relações individuais e
coletivas de trabalho mantidas entre empresas e empregados definidos nas
cláusulas.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTUBILIDADE DE SALARIOS,VANTAGENS,CONVENIOS,REEMBOLSO,AJUDA DE CUSTO
Nenhum empregado poderá ter seu
salário diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo da
aplicação do preceituado na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro –As empresas comprometem-se a procurar
fazer convênios com postos de combustíveis objetivando a que seus
empregados, que possuem veículos automotores, adquiram combustíveis
(gasolina, álcool, diesel, etc) e demais produtos, para desconto mensal
em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado
pelo fornecedor, de uma só vez.
Parágrafo Segundo– As empresas
deverão ressarcir aos empregados, exercentes de funções ou atividades
externas, na própria folha de pagamento e ou contracheque, sem natureza
salarial, as despesas relativas a deslocamento, estadia, alimentação,
etc., ou seja, as ajudas de custo, desde que devidamente comprovadas, bem
como as diárias, também sem natureza salarial, respeitado o limite máximo
previsto no parágrafo 2º, do artigo 457, CLT.
Parágrafo Terceiro –Aos casos de mercadorias danificadas
pelo empregado, antes de entregues aos clientes, serão aplicadas, na
solução de cada caso, as normas internas do empregador, normas estas que
o empregado receberá, por escrito, concedendo ao empregador cópia com o
seu ciente e a sua concordância às normas internas referidas
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras
Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
reconehcem o dia 29 (vinte e nove) de JUNHO, como o DIA do TRABALHADOR
nas Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos de Maracanaú, devendo,
por tal, em referido dia, remunerarem seus empregados com 1/30 (um trinta
avos) de seus salários, desde que o empregado, no mês de junho não tenha
faltado injustificadamente ao serviço.
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Em caso de demissão imotivada de empregado que
conte com oito (8) anos ou mais de serviços ininterruptos na mesma
empresa, terá o mesmo direito a uma indenização equivalente a um (1) piso
salarial da categoria independente das demais verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que trabalhem no período noturno, as horas trabalhadas
no referido período serão pagas com acréscimo legal de 20% (vinte por
cento) da remuneração da hora diurna.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será devido o adicional de insalubridade de, no mínimo, 20 (vinte por
cento) do salário mínimo, sempre que houver laudo pericial ou por
enquadramento da função na legislação pertinente e restar comprovada
a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional, consoante
legislação vigente
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos trabalhadores externos, (vendedores,
motoristas vendedores, executivos de contas, supervisores de
merchandising, promotores, supervisores de vendas, coordenadores de
vendas, gerentes de vendas, gerentes regionais, gerente comercial,
ajudantes de logística, motoristas entregadores, auxiliares de vendas)
auxílio-refeição através de cartão eletrônico no valor facial de R$9,18
(Nove reais e dezoito centavos).
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores poderão optar pelo
recebimento do benefício acima entre a forma de cartão alimentação, para
compras em supermercados e similares credenciados pelo sistema Ticket
Alimentação, ou outro com que a empresa mantenha convênio, ou sob a forma
de cartão refeição, para utilização em restaurantes e estabelecimentos
similares credenciados pelo sistema Ticket Refeição, ou outro com que a
empresa mantenha convênio.
Parágrafo Segundo: A participação do trabalhador será no valor de
R$0,10 (dez centavos) por refeição.
Parágrafo Terceiro: O benefício será creditado mensalmente, na
proporção do número de dias úteis de cada mês.
Parágrafo Quarto: O empregado recém-admitido fará jus ao
recebimento proporcional do benefício, com base nos dias efetivamente
trabalhados, os quais serão creditados juntamente com o auxílio refeição
do mês subseqüente.
Parágrafo Quinto: O empregado não terá direito ao recebimento do
auxílio refeição referentes aos dias em que faltar ao trabalho,
justificada ou injustificadamente, bem como nos casos de suspensão e
interrupção do contrato de trabalho previstos na legislação vigente,
cabendo compensação de valores já recebidos.
Parágrafo Sexto: No caso de rescisão contratual, serão
descontados os valores antecipados a título de auxílio refeição
correspondentes aos dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
O
valor do vale-alimentação para aquisição da cesta básica, a partir de
abril/2013 passa a ser R$50,00 (cinquenta reais) mensais, fornecido
através de meios impressos ou eletrônico. Fará jus ao recebimento, o
empregado que não tenha faltado ou se afastado por pelo menos um dia,
inclusive afastamento por doença, a cada mês.
Parágrafo
Único –Será considerados como se
em efetivo exercício estivesse, para receberem a cesta básica, o
empregado que estiver afastado, na vigência desta Convenção, por um dos
seguintes motivos: a) acidente de trabalho; b) licença-maternidade; e c)
férias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL OU SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas empregadoras obrigam-se a pagar aos dependentes econômicos
comprovadosdo empregadoque vierafalecer durantea vigência
da presente Convenção Coletiva, um auxílio funeral, sem natureza
salarial, equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro– As empresas poderão ainda contratar seguro de vida em grupo para
seus empregados, em condições mais vantajosas, hipótese que a eximirá do
pagamento do auxílio-funeral.
Parágrafo Segundo - A concessão do auxílio-funeral ou do seguro não exime o empregador
de qualquer outra indenização a que estiver obrigado legalmente, por
decisão judicial ou extra-judicial no caso de acidente do trabalho ou
doença profissional com equivalente desfecho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO-CRECHE E INCENTIVO À INFANCIA
A empregada mãe terá direito a receber do empregador “auxílio creche”, no
valor de R$ 90,15 (noventa reais, quinze centavos) para cada
filho menor, pelo prazo de 12 meses.
Parágrafo
Primeiro– O pagamento do auxílio creche será
concedido no mês subsequente ao do retorno da licença maternidade e
mediante a entrega, na empresa, da certidão de nascimento de cada filho.
Parágrafo
Segundo– O “auxílio creche” também beneficiará a
empregada que, admitida na empresa após o nascimento do filho, enquadrar-se nas demais condições ora
acordadas.
Parágrafo
Terceiro– O benefício será concedido da mesma
forma aos empregados do sexo masculino que, sendo solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, detenham, comprovadamente, a
guarda do filho.
Parágrafo
Quarto– O auxílio creche será igualmente concedido aos
empregados que detenham o Termo Judicial de Guarda a adotante ou
guardiã, por força de sentença transitada em julgado, conforme prever a
Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou o art. 392 da CLT.
Parágrafo
Quinto– O referido pagamento pecuniário, a título de auxílio creche não
integrará a remuneração dos empregados, nem terá reflexo para efeito de
férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS,
FGTS e demais encargos trabalhistas.
Parágrafo Sexto– O beneficiário
do auxilio creche deverá apresentar, mensalmente, ao empregador,
comprovante de despesas com creches, escolas, colégios ou entidades
congêneres, a fimde ser
ressarcido da respectiva despesa até o valor estabelecido no caput da
presente cláusula.
Parágrafo
Sétimo– A empresa divulgará por todos os
meios acessíveis aos empregados a existência do benefício auxilio creche.
Parágrafo
Oitavo– Em caso de parto múltiplo, o auxílio creche será
devido em relação a cada filho.
Parágrafo
Nono– Na ocorrência de demissão o
benefício será devido proporcionalmente até o último dia efetivamente
trabalhado, devendo o valor ser pago no ato da homologação da rescisão
do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo – O
auxilio creche
deixará de existir caso a empresa firme convenio com creche de acordo
com a lei ou instale creche própria, ressalvado, entretanto, o pagamento
do auxilio pecuniário no mês da instalação da creche própria ou a
assinatura do convênio.
Parágrafo Décimo Primeiro – O empregado que não disponha
de meios para comprovar as respectivas despesas – em conformidade com o
Parágrafo Sexto, supra –, mas
que atenda a todos os demais requisitos para recebimento do auxílio creche,
terá direito a receber, em substituição a este, uma verba denominada incentivo à infância,
no valor de R$ 58,98 (cinqüenta e oiti reais, noventa
e oito centavos), aplicando-se a este benefício, no que couber, o
regramento estabelecido para o
auxílio creche. O incentivo
à infância, a despeito de sua transitoriedade, constitui-se
em salário indireto, integrando a base de cálculo de recolhimento dos
tributos, na conformidade da legislação previdenciária vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A CTPSdo empregado serádevidamenteanotadacomafunção exercida pelo
trabalhador,emcaráterefetivoouexperimental,bemcomo com todas asalteraçõesdefunçãoeremuneração, alémdasanotaçõesdecorrentesda aplicaçãodosdispositivosdapresenteConvençãoColetiva ou prevista em Lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
O empregado demitido nos 30(trinta) dias que
antecedem à data-base da categoria, no ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho, fará jus à indenização igual ao valor do
salário-base percebido quando desfazimento da relação de emprego, nos termos
do art. 9º, da Lei 7238/84.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO E HOMOLOGOÇÕES RESCISÓRIAS
Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá
constar, obrigatoriamente:
a)a forma como será cumprido (se
trabalhado ou com dispensa do trabalho);
b)a redução da jornada de trabalho
exigida por Lei, bem como o início e o término da jornada;
c)a data do pagamento das verbas
rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá
comparecer à Empresa ou ao Sindicato, conforme seja o caso, para o
recebimento de referidas verbas).
Parágrafo Único – Fica pactuado que o Sindicato
Laboral assistirá e procederá à homologação de rescisões de contrato de
trabalho de empregados de uma mesma empresa, com mais de um ano de
vigência, quando por esta solicitada, por escrito, com a antecedência
mínima de cinco dias, na sede da própria empresa, quando as rescisões
envolverem mais de dez empregados, simultaneamente, visando-se com isso
maior segurança no resgate dos créditos trabalhistas resultantes das
rescisões.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
As empresas se comprometem a dar
garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da
gravidez até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade assegurada
pela Constituição Federal.
Parágrafo Único –Verificada a gravidez no período do contrato de trabalho incluindo
o período do aviso prévio, quer trabalhado ou indenizado, deverá a
empregada retornar à empresa para que a rescisão seja suspensa e
reintegrada a empregada.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDOS E CONVENIOS
As empresas poderão celebrar com seus
empregados acordos individuais, desde que tais acordos não contrariem
norma legal ou convencional.
Parágrafo Único:
poderão ainda celebrar convênios externos com empresas e instituições
para obtenção de produtos e serviços com o fito de beneficiar seus
empregados, repassando-os a preço de custo, podendo referidos descontos
serem efetuados diretamente na folha de pagamento mediante expressa
autorização dos mesmos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica facultado às empresas, como forma de estabilizar o nível de emprego
no setor, a adoção do regime de compensação de horas, permitido pela Lei
9.601/98, através do banco
de horas, sistema que computa os créditos e débitos de horas
para compensação futura, envolvendo horas trabalhadas em caráter
extraordinário dispensando os empregados de suas atividades laborais,
obedecendo aos critérios discriminados nos itens a seguir:
A.Para fins de crédito no banco de horas,
serão consideradas as horas extras provenientes de prorrogação de
jornada diária normal de trabalho respeitado o limite máximo de 10 (dez)
horas diárias.
B.Fica autorizada a prorrogação
da jornada de trabalho nos dias normais da semana para compensar em
eventual dia imprensado.
C.Quanto às horas extras
trabalhadasnos domingos e nos
feriados as mesmas não serão computadas no sistema banco de horas,
devendo serem pagas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora
normal de trabalho.
D.O saldo de horas extras a compensar
será zerado, obrigatoriamente, no dia 31 de Agosto de 2013 e 28
de Fevereiro de 2014. Na hipótese de não ser compensadonasdatasaprazadasnapresentecláusula,o saldo de horas extras computadas no banco de horas será
obrigatoriamente remunerado.
E.A empresa manterá
um controle das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das
compensadas, no qual constem, no mínimo, nome do empregado, data, horas
a mais, horas a menos, horas compensadas, saldo mensal e saldo total
(débito / crédito), entregando de tudo cópia ao empregado,
trimestralmente.
F.Em caso de demissão, um extrato
deverá ser entregue ao Sindicato laboral, por ocasião da homologação da
rescisão.
G.Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão.
H.Os casos omissos
serão resolvidosde comum acordo
entre a empresa e o sindicato profissional, ad referendum dos trabalhadores.
Parágrafo
Primeiro-A aplicação da presente cláusula não se contrapõe
aos limites legais de jornada de trabalho, intervalos para repouso e
alimentação, intervalos entre jornadas e descansos remunerados.
Parágrafo
Segundo-Os casos omissos e as particularidades da presente
cláusula, serão resolvidos de comum acordoentre o Sindicato Laboral e a Empresa
interessada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ELIMINAÇÃO DA JORNADA AOS SÁBADOS
Para eliminar a jornada de trabalho aos sábados, as empresas ficam
autorizadas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, a
prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados nos dias normais de
semana, observados os limites legais de prorrogação
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que atenderem integralmente às exigências legais concernentes
à organizaçãode refeitório,ficamautorizadas, pelapresentecláusula,a reduzirem o limite mínimo de
intervalo para repouso e alimentação, do Artigo 71, da CLT, de uma hora paraquarenta e cinco minutos, respeitado a
exigência do parágrafo 3º domesmo
artigo
Controle da
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADES EXTERNAS
Osempregadosqueexerçam atividades externas, como o
vendedor, supervisor, promotor, não estarão sujeitos a quaisquercontrolesde jornada ou de horário,nemaqualquer
fiscalização,enquadrando-senanormainciso I, art. 62,
CLT, ficando,ainda,estes responsáveis pela elaboração de
seus horários de trabalho, sobretudo quanto ao início, intervalo para
repouso e alimentação, e fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE REGISTRO INDIVIUDAL DO INTERVALO
DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Facultativamente, na vigência desta
Convenção, as empresas poderão liberar seusempregadosdoregistrodosintervalosoudosperíodosderepousoe alimentação, nos
cartões ou controle de ponto, passando, a partir de então, na forma da
Portaria Nº 3.082 de 11/04/1984, do Ministério do Trabalho, a marcação
dos períodos destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos
cartões ou controles de ponto, a serem indicados pelas empresas, de forma
impressa ou não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS -
PONTO ELETRONICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE
nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de
horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que
não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática
de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: para fins de fiscalização, os
sistemas eletronicos deverão estar disponíveis no local de trabalho;
permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar,
através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro
fiel das marcações realizadas pelo empregado. Parágrado Segundo: ficam dispensadas as demais obrigações
constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao
mecanismo impressor em bobina de papel.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de
sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames
curriculares ou vestibulares, desde que pré-avisada a empresa até 24
(vinte e quatro) horas antes, no mínimo, e subordinado à comprovação
posterior, por escrito, em cinco dias, sob pena de desconto das horas de
ausência.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não mantiverem convênio com a Caixa
Econômica Federal para pagamento do PIS na empresa, concederão a seus
empregados um expediente, sem prejuízo de seus salários, para estes
poderem receber o PIS na agência pagadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGA MENSAL DA EMPREGADA GESTANTE
Asempregadas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, no períodode
gestação,terãodiretoaum diade folga em cada mês, remunerado
pelo empregador, sem qualquer
diminuição dos salários, para realização de procedimento médico
pré-natal, desde que a empresa não possua médico próprio ou convênio de
assistência médica habilitado para este fim, devendo, ainda, a ausência
ser pré-avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e
comprovado, o procedimento médico, nas 24 (vinte e quatro) horas
seguintes à realização do mesmo, sob pena de conversão da ausência em
falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA 12 X 36
Fica instituída, para os trabalhadores lotados no setor dos SILOS DE
FARINHA, bem como os operadores de utilidades do setor de MANUTENÇÃO
MECÂNICA,mediante sua expressa concordância, a jornada 12 x 36, ou seja,
doze horas trabalhadas para trinta e seis horas de descanso, desde que
seja observada a jornada de 44 horas semanais.
Parágrafoprimeiro: As doze horas trabalhadas serão entendidas
como horas normais, sem incidência de remuneração
extraordinária.
Parágrafo segundo: Fica assegurado o gozo de uma hora de
intervalo intrajornada para refeição e repouso, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo terceiro:
Os empregados que forem admitidos aos setores previstos no caput
desta clausula (silos de farinha e manutenção mecânica) durante a
vigência do presente instrumento estarão automaticamente abrangidos pela
mesma.
Férias e Licenças
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS NO MES DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado, desde que
solicitado, por escrito, com trinta dias de antecedência, gozar férias no
período coincidente com o mês de seu casamento civil, exceto no mês de
Dezembro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DO FARDAMENTO E EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os uniformes usados nos serviços
internos da empresa, bem como os EPIs (equipamentos de proteção
individuais),inclusive
calçadosespeciais,quando exigidos pelo empregador ou
quando aatividade determinar seu
uso, serão custeadosem suatotalidadepeloempregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão custeados
em sua totalidade pelo empregador, em quantidade a critério da empresa,
sendo tal obrigação enquadrada no que dispõe o parágrafo 2º do Art. 458
da CLT.Oempregado,porsuavez,fica obrigado a usar tanto o uniforme,
como, sobretudo, os EPIs, quando em serviço, sob pena de, não o
fazendo,por motivoinjustificadoenareincidência, praticar
falta grave enquadrável no artigo 482 e incisos da CLT. Na contratação do
empregado que necessite, para o exercício de sua função, usar EPI,
receberá treinamento para o respectivo uso, antes de exercer a função,
isto se já não contar com a prática necessária para a utilização do
equipamento.
Parágrafo Primeiro - É de responsabilidade do empregado o uso indevido do uniforme, que
não em serviço ou no transporte para o mesmo. Na eventualidade de
substituição por perda, extravio ou uso inadequado do uniforme, este será
pago pelo empregado ao preço de custo de reposição.
Parágrafo Segundo - A substituição de uniformes, quando desgastado pelo uso regular,
dar-se-á conforme a real necessidade da atividade exercida pelo
empregado.
CIPA – composição,
eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPOSIÇAO DA CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de acordo com
os artigos 163 e 164 e seus parágrafos, da CLT, e com o item 5.6 da Norma
RegulamentadoradaLei 6.514, de 22.12.1977, será composta
de representantes do empregador e dos empregados, com o dimensionamento
previsto no Quadro I daquela NR,ressalvadaalimitaçãodeumpercentualpor setornãosuperiora30%donúmerodeseus integrantes e a vedação da participação de empregados que
possuam exclusivamente atividades externas.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas
reconhecerão, nos termos das leis da Previdência Social, os atestados
médicos fornecidos aos empregados: a) por médico conveniado a plano de
saúde patrocinado pelo empregador; b) por instituições conveniadas com o
Sistema Único de Saúde - SUS; c) pelo setor médico ou odontológico
do sindicato da categoria profissional;
Parágrafo Primeiro– Do documento em que for fornecido o atestado médico deve constar
identificação da instituição conveniada (timbre, carimbo etc.); o Código
de Identificação da Doença (CID), se autorizado pelo paciente;
carimbo e o número de registro no CRM do profissional que expedir o
documento.
Parágrafo
Segundo– Dispondo a empresa de
convênio médico custeado pelo empregador, os atestados admitidos para
abono de faltas serão aqueles expedidos por médicos deste ou credenciados
Relações Sindicais
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL LABORAL
Asempresasobrigam-sealiberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais, sem
qualquer prejuízo de ordem salarial oufuncional, sempre que o Sindicato Profissional convenente
solicitar por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo
que tal liberação restringe-se a 10 (doz) dias durante 1 (um) ano,
podendo tal período ser contínuo ou intercalado.
Parágrafo único - independente do disposto no caput, fica facultado às
empresas liberação de seu(s) empregado(s) eleito(s)
dirigente(s) sindical(is) (efetivos ou suplentes), para exercicio de
funções no Sindicato laboral por todo o período do mandato ou parcialmente,
sem prejuízo de seu(s) salário(s) e demais vantagens decorrentes do
vínculo de emprego, inclusive recolhimento dos encargos sociais.
Neste caso, o sindicato laboral deverá enviar, por escrito, à empresa
solicitação do(s) empregado(s) que será(ão) liberado(s), cabendo ao
empregador, no prazo de 30 dias, emitir a resposta, por escrito, ao
pedido formulado, observada a faculdade contida na presente
cláusula.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES PARA O SINDICATO LABORAL
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento de seus
empregados sindicalizados, desde que por eles autorizada, a contribuição
mensal de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), recolhendo
referido valor, até o 5º. dia útil após o desconto, através de boleto
bancário que será remetido à empresa pelo sindicato laboral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
As empresas se comprometem a recolher
até o dia 10.04.2013 a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL descontada do
salário dos empregados no mês de Março e enviar ao sindicato laboral
ocomprovante de recolhimentodacontribuiçãosindical,acompanhadodarelaçãodedesconto, onde conste o nome do
empregado, a função, a remuneração e o valor do desconto da contribuição
sindical.
As empresas recolherão de todos os empregados associados ou não ao
sindicato laboral, a título de contribuição assistencial o valor de
R$16,00 (DEZESSEIS REAIS), a ser descontado em duas parcelas
iguais de R$8,00 (OITO REAIS) na folha de pagamento, sendo a
primeira no mês de abril/2013 e a segunda no mês de
Novembro/2013. Parágrafo Primeiro – O valor da contribuição
assistencial será recolhido, no prazo de cinco dias úteis subsequente ao
desconto, através de boleto bancário, em guias próprias, que serão
emitidas pelo sindicato laboral. Parágrafo Segundo – Todo(a) empregado(a) abrangido(a)
pela presente CCT tem o direito garantido de se opor ao pagamento da
contribuição assistencial, desde que o faça, no prazo de dez dias, após a
assinatura da presente CCT, mediante carta individual protocolizada junto
à tesouraria do sindicato laboral ou por meio de carta individual
registrada (AR) nos correios, conforme ordem de serviço nº 1, de 24 de
março de 2009, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego. Parágrafo Terceiro – o sindicato laboral assume inteira
e exclusiva responsabilidade pelas demandas promovidas em sede
administrativa junto ao Ministério Público do Trabalho ou em sede
judicial perante a Justiça do Trabalho, inclusive quanto à repercussão
financeira decorrente de eventual decisão judicial, no que se refere
especificamente aos descontos que venham a ser procedidos em estrita
obediência ao disposto na presente cláusula. Parágrafo Quarto – O sindicato laboral deverá enviar, em
tempo hábil, para o empregador o nome dos empregados que se opuseram ao
desconto da contribuição assistencial.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO EMPREGADOS ADMITIDOS
Comprometem-se as empresas a,
mensalmente, remeter ao Sindicato Profissional, até o 10º (décimo) dia do
mês seguinte, relação com o nome e endereço dos empregados admitidos no
mês anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS PARA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS
SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato laboral
afixe no quadro de avisos, instalados em dependências da empresa,
material de divulgação do sindicato, desde que não contenham matérias
ofensivas à honra das pessoas e não propaguem conteúdo de ordem
político-partidária.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPOSIÇÃO PARA RESOLUÇAO DE CONFLITOS
Em caso de descumprimento de
qualquer cláusula dapresente
Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido que os convenentes
deverão primeiramenteinstituirmesa de
entendimento visando à composição do conflito. Ainiciativadenegociaçãodar-se-á
através de correspondência escritaaosindicato patronal
que,em resposta,envidaráesforços para solução do conflito no
prazo de cinco dias úteis.
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS BENEFICIARIOS DESTA CONVENÇÃO
São beneficiários das condições previstas na presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO indistintamente do cargo ou função ocupadas, todos os
trabalhadores que, abrangidos no âmbito da representação sindical da
categoria profissional, no município de Maracanaú/CE, laborem
para as empresas cuja categoria econômicarepresentada pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Ceará, se antes não
forem solucionadas pelas partes convenentes
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇAO
Em caso de descumprimento da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por
este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de
adotarem qualquer procedimento judicial, sem prejuízo da iniciativa de
ação pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro-Emnão se chegando a acordo, em caso de obrigação de fazer,estabelece-se à parte infratora a multa
de 10% (dez por cento) do salário básico, reversível a favor do empregado
prejudicado, na forma do Precedente Normativo 73, do TST.
Parágrafo Segundo - Nãohavendoanegociação previstano caputdestacláusula,resguarda-seaoempregadoquesesentirprejudicado, o
direito de ajuizar ação reclamatória, caso em que não se aplicará o
disposto no parágrafo primeiro anterior.
ADAIAS DE SOUZA
BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA,
MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS DO MUNICIPIO DE MARACANAU NO ESTADO DO
CEARA
LUIZ EUGENIO LOPES PONTES
Presidente
SIND DA IND DE MASSAS ALIM E BISCOITOS NO EST DO CEARA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .