sábado, 29 de junho de 2013

POSSE DA DIRETORIA DO SINDICATO




SINDIPAN-MARACANAÚ EMPOSSA SEUS DIRETORES
A posse da Diretoria SINDIPAN MARACANAÚ para o quadriênio 2013/2017 ocorreu ontem 28.06.2013, no Impact Eventos, no Parque Luzardo Viana, em Maracanaú. Na oportunidade foram empossados também os membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente.
A eleição da diretoria e conselho fiscal ocorreu em pleito realizado em 17.04.2013.
A solenidade de posse foi prestigiada por trabalhadores, autoridades e lideranças sindicais, que ressaltaram a importância do Sindipan-Maracanaú para os trabalhadores do município.
O primeiro a se manifestar através de discurso bastante eloquente foi o Vereador de Maracanaú, Francisco Ferreira (Chico Barbeiro), seguido do Presidente da FETIACE (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Ceará) Pedro Valmir Couto, e do Presidente da União Geral dos Trabalhadores no Ceará - UGT, Agenor Lopes da Silva. 
Em discurso para os presentes o Presidente Adaias de Souza Bezerra fez questão de agradecer a confiança que os trabalhadores lhe depositaram e conclamou aos mesmos a se unirem em busca de melhorias para a categoria. “Só tenho a agradecer aos trabalhadores. O Sindipan-Maracanaú apesar de novo tem crescido a cada dia e com a união e participação de todos temos muito mais a crescer. Vamos em busca desse objetivo”, disse o presidente em sua fala.
DIRETORIA EXECUTIVA:  PRESIDENTE   – Adaias de Souza Bezerra ;
                                               SECRETÁRIO  – Zózimo Gomes da Silva Neto;
                                               TESOUREIRO  – Francisco Helano de Oliveira Gomes.
                                               SUPLENTE       – Ricardo Abreu Cavalcante;
CONSELHO FISCAL:          1º MEMBRO EFETIVO – José Maria Quinto;
                                                2º MEMBRO EFETIVO  –Antonio Charlyton de Matos;  
                                                3º MEMBROEFETIVO  – Francisco Erandi de Melo;
                                                1º MEMBRO SUPLENTE: Marcos Wilson da Silva;
DELEGADOS JUNTO À FEDERAÇÃO: Adaias de Souza Bezerra e Francisco Helano de Oliveira Gomes

Presidente Adaias com o vereador Chico Barbeiro e trabalhadores

Presidente Adaias ladeado pelos presidentes da UGT-CE e da FETIACE

Adaias com diretores do Sinditêxtil de Maranguape e Maracanaú

Diretoria do Sindipan-Maracanaú

quarta-feira, 5 de junho de 2013

SINDIPAN MARACANAU REALIZA I TORNEIO DE FUTEBOL



DIA DA CATEGORIA
FESTIVIDADES E LAZER PARA OS TRABALHADORES
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos de Maracanaú – SINDIPAN MARACANAÚ, em comemoração ao dia consagrado à categoria, realizará dia de lazer com feijoada e forró pé-de-serra no dia 30.06.2013 a partir das 8:00h, no Sítio Vitória, localizado na Estada Rodovia Raimundo Pessoa de Araújo nº. 3790 – Taquara, em Maracanaú-CE.
Na oportunidade haverá o I Torneio de Futebol Society do SINDIPAN-MARACANAÚ. O regulamento encontra-se à disposição dos interessados na sede do Sindicato, na Avenida 08, casa 599-F – Jereissati I, Maracanaú-CE. Haverá premiação aos vencedores e entrega de prêmios aos associados e membros da categoria. Informações pelos Fones: 3382.2962 e 8809.8045.
PARTICIPE. VENHA FAZER O SINDICATO CONOSCO.
Data: 30.06.2013 a partir das 8:00h.
Local: Sítio Vitória
Endereço: Estada Rod. Raimundo Pessoa de Araújo nº. 3790 – Taquara, Maracanaú-CE.

Conheça o Regulamento da Competição:

I TORNEIO DE FUTEBOL SOCIETY DO SINDIPAN-MARACANAÚ 2013
REGULAMENTO
DAS INSCRIÇÕES:

Art. 1º - Poderão se inscrever no I Torneio de Futebol Society do SINDIPAN-MARACANAU/2013, equipes compostas por Associados do Sindipan-Maracanaú que estejam sindicalizados com a CTPS (carteira de trabalho) assinada e quites com a tesouraria do Sindicato.

§ 1º - As inscrições das equipes ocorrerão até o dia anterior à data prevista para a realização do torneio, não havendo cobrança de nenhuma taxa para os associados.

§ 32º - No ato da inscrição, será apreciado o pedido, e em caso de falta de documentos no que se refere à comprovação de associado por parte do atleta, a equipe terá o prazo até o término da inscrição para entregar a documentação exigida, para que os atletas façam parte do Torneio.

Art. 2º - A inscrição  da  equipe  será  feita por intermédio de uma ficha fornecida pelo SINDIPAN-MARACANAÚ, que será devidamente preenchida  com  a  identificação  do  representante  legal  da equipe   e   de   todos  os  atletas com  as  respectivas  assinaturas  e  uma  foto  de  cada  atleta.

Art. 3º - Cada equipe poderá inscrever no mínimo 7 (sete) e no máximo 12 (doze) atletas.

Art. 4º - A tabela dos jogos será redigida pela Comissão organizadora do Campeonato.

Art. 5º - O atleta será responsável por qualquer dano por ele causado ao torneio. A equipe que faltar ao jogo perderá por W x O, que configura 1 x 0.

DOS UNIFORMES:

Art. 6º - Todas as equipes terão que se apresentar uniformizadas na Abertura do torneio.

§ 1º - As camisas deverão ser numeradas, não podendo haver repetição nas numerações, sendo a do goleiro obrigatoriamente diferente das demais.
                                                                                                     
§ 2º - Os atletas não poderão trocar a numeração da camisa no decorrer do torneio.

§ 3º - Qualquer equipe poderá colocar no seu uniforme, propaganda de seus patrocinadores, bem como o logotipo do SINDIPAN-MARACANAÚ.

DAS PENALIDADE:

Art. 7º - O atleta que receber cartão vermelho ou expulso de campo será punido com um jogo de suspensão automaticamente, por motivo tais como:
ü  Reclamação do árbitro ou auxiliares;
ü  Condutas inconvenientes, chutar a bola para longe ou qualquer outra intenção deliberada de retardar a partida;
ü  Pancada intencional com sola ou pequena agressões sem consequências físicas para o adversário;
ü  Gestos obsenos ou palavrões dirigidos à mesa, e dirigentes.
Art. 8º - O atleta expulso em virtude de agressão ao adversário fora da jogada, agressão física ao árbitro ou auxiliares (ou tentativa) briga fora  do  campo  após  o jogo ou intervalo por razões pertinentes  ao torneio, será  eliminado  do torneio por ato da Comissão Organizadora do Torneio, constituída pelo Sindipan-Maracanaú.
§ Único – O atleta atingido pela sanção prevista neste artigo, não poderá fazer protestos e nem entrar com recursos.
Art. 9º – O atleta que receber 2 (dois) cartões amarelo, será suspenso com uma partida automaticamente, assim como se receber cartão vermelho.
DA COMPETIÇÃO:
Art. 10º - A fórmula da disputa do torneio, bem como a tabela de todos os jogos será feita pela Comissão Organizadora.
Art. 11º - Na hipótese de haver empate em números de pontos entre duas ou mais equipes para efeito de classificação, serão obedecidos os seguintes critérios de desempate:
(1º) saldo de gols;
(2º) número de gols marcados;                                                                                                                             
(3º) confronto direto;
(4º) menor número  de cartões vermelho;
(5º) menor número de cartões azuis;
(6º) menor número de cartões amarelos.
Caso persista o empate será  feito sorteio para definir qual a equipe classificada.

Art. 12º - Os jogos do torneio terão 2 (dois) tempos de 15 (quinze) minutos cada, sem intervalo.

Art. 13º - Os horários estabelecidos na tabela de jogos terão de ser cumpridos rigorosamente.

Art. 14º - O número mínimo de jogadores para a disputa de uma partida  é  5 (cinco) atletas.  Caso não haja esse número, será  configurada  a   perca  dos  pontos   da partida (W x O).

Art. 15º - As substituições dos  jogadores  durante  a  partida serão ilimitadas, sem  necessidade  de  paralisação,  podendo  o atleta  substituído  retornar  a  partida.  No caso da substituição do  goleiro,  haverá  obrigatoriamente a paralisação da partida até que se concretize a substituição.

§ Único – Nenhum atleta poderá inscrever-se em duas equipes simultaneamente. O atleta que descumprir este artigo será excluído da competição.

Art. 16º - Nos jogos do torneio serão observadas as regras que disciplinam a Federação Brasileira de Futebol Sete/Society.

Art. 17º - Durante as partidas só poderão compor o banco de reservas, o técnico, o massagista e no máximo 5 (cinco) atletas reservas devidamente uniformizados.

Art. 18º - A vitória terá o valor de 3 (três) pontos, e o empate terá o valor de 1 (um) ponto.

Art. 19º - O presente regulamento em todos os seus artigos e parágrafos terá que ser obrigatoriamente cumprido por todas as equipes inscritas e participantes do I Torneio Society do SINDIPAN-MARACANAU/2013.

Art. 20º - A equipe que queira protestar contra outra, por descumprimento do Regulamento deverá fazê-lo imediatamente após a realização da partida objeto do protesto.

§ Único – Comprovada a anomalia a equipe protestada será punida com a penalidade de perca dos pontos da partida ou banida da competição, conforme decisão da comissão organizadora.

DA PREMIAÇÃO:

Art. 21º - A Premiação será da seguinte forma:

ü Equipe Campeã - ganhará um troféu, medalhas  douradas  e  uma  quantia em dinheiro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

ü Equipe Vice-Campeã  - ganhara um troféu, medalhas prateadas, e uma quantia de R$ 100,00 (cem reais).
ü O Artilheiro e o Goleiro menos vazado – receberão medalhas e uma premiação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada.

Art. 22º - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão organizadora.
                                                                                                            
Art. 23º - O presente regulamento entra em vigor imediatamente, aprovado que foi pela Diretoria do SINDIPAN-MARACANAU.

Data da realização: Dia 30 de junho de 2013
Local: Sitio Vitoria na Taquara Maracanaú Ceará

Maracanaú (CE), 04 de junho de 2013.

Convenção coletiva (Massas e Biscoitos)



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
CE000583/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
23/04/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR011625/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46205.007033/2013-16
DATA DO PROTOCOLO:
19/04/2013

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS DO MUNICIPIO DE MARACANAU NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.038.074/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADAIAS DE SOUZA BEZERRA;

SIND DA IND DE MASSAS ALIM E BISCOITOS NO EST DO CEARA, CNPJ n. 69.376.176/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ EUGENIO LOPES PONTES;




Parágrafo Único Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá o reajuste salarial da cláusula quarta da presente Convenção Coletiva.





Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º (primeiro) de Março de 2012 a 28 (vinte e oito) de Fevereiro de 2013, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual.

Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a partir de 1º (primeiro) de Março de 2013, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual.

Parágrafo Terceiro – No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido, assegurado a percepção do reajuste mínimo indicado no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.03.2012 a 28.02.2013, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em conseqüência, toda e qualquer perda salarial desse período.

Parágrafo Quinto – As empresas que adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados nos contracheques ou nas folhas de pagamento, bastando para comprovação dos pagamentos, os documentos de depósitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Sexto – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contra-cheques), detalhados os respectivos créditos e débitos, inclusive o valor do FGTS.







A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO tem por objeto fixar as condições de trabalho no âmbito das respectivas categorias profissional e econômica, inclusive quanto aos aspectos salariais, sociais e sindicais, aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho mantidas entre empresas e empregados definidos nas cláusulas.



Nenhum empregado poderá ter seu salário diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo da aplicação do preceituado na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro As empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com postos de combustíveis objetivando a que seus empregados, que possuem veículos automotores, adquiram combustíveis (gasolina, álcool, diesel, etc) e demais produtos, para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pelo fornecedor, de uma só vez.

Parágrafo Segundo As empresas deverão ressarcir aos empregados, exercentes de funções ou atividades externas, na própria folha de pagamento e ou contracheque, sem natureza salarial, as despesas relativas a deslocamento, estadia, alimentação, etc., ou seja, as ajudas de custo, desde que devidamente comprovadas, bem como as diárias, também sem natureza salarial, respeitado o limite máximo previsto no parágrafo 2º, do artigo 457, CLT.

Parágrafo Terceiro Aos casos de mercadorias danificadas pelo empregado, antes de entregues aos clientes, serão aplicadas, na solução de cada caso, as normas internas do empregador, normas estas que o empregado receberá, por escrito, concedendo ao empregador cópia com o seu ciente e a sua concordância às normas internas referidas









Em caso de demissão imotivada de empregado que conte com oito (8) anos ou mais de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá o mesmo direito a uma indenização equivalente a um (1) piso salarial da categoria independente das demais verbas rescisórias.










Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores poderão optar pelo recebimento do benefício acima entre a forma de cartão alimentação, para compras em supermercados e similares credenciados pelo sistema Ticket Alimentação, ou outro com que a empresa mantenha convênio, ou sob a forma de cartão refeição, para utilização em restaurantes e estabelecimentos similares credenciados pelo sistema Ticket Refeição, ou outro com que a empresa mantenha convênio.
Parágrafo Segundo: A participação do trabalhador será no valor de R$0,10 (dez centavos) por refeição.
Parágrafo Terceiro: O benefício será creditado mensalmente, na proporção do número de dias úteis de cada mês.
Parágrafo Quarto: O empregado recém-admitido fará jus ao recebimento proporcional do benefício, com base nos dias efetivamente trabalhados, os quais serão creditados juntamente com o auxílio refeição do mês subseqüente.
Parágrafo Quinto: O empregado não terá direito ao recebimento do auxílio refeição referentes aos dias em que faltar ao trabalho, justificada ou injustificadamente, bem como nos casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho previstos na legislação vigente, cabendo compensação de valores já recebidos.
Parágrafo Sexto: No caso de rescisão contratual, serão descontados os valores antecipados a título de auxílio refeição correspondentes aos dias não trabalhados.



O valor do vale-alimentação para aquisição da cesta básica, a partir de abril/2013 passa a ser R$50,00 (cinquenta reais) mensais, fornecido através de meios impressos ou eletrônico. Fará jus ao recebimento, o empregado que não tenha faltado ou se afastado por pelo menos um dia, inclusive afastamento por doença, a cada mês.

Parágrafo Único Será considerados como se em efetivo exercício estivesse, para receberem a cesta básica, o empregado que estiver afastado, na vigência desta Convenção, por um dos seguintes motivos: a) acidente de trabalho; b) licença-maternidade; e c) férias.





Parágrafo Primeiro As empresas poderão ainda contratar seguro de vida em grupo para seus empregados, em condições mais vantajosas, hipótese que a eximirá do pagamento do auxílio-funeral.

Parágrafo Segundo - A concessão do auxílio-funeral ou do seguro não exime o empregador de qualquer outra indenização a que estiver obrigado legalmente, por decisão judicial ou extra-judicial no caso de acidente do trabalho ou doença profissional com equivalente desfecho.



auxílio creche, no valor de R$ 90,15 (noventa reais, quinze centavos) para cada filho menor, pelo prazo de 12 meses.

Parágrafo Primeiro O pagamento do auxílio creche será concedido no mês subsequente ao do retorno da licença maternidade e mediante a entrega, na empresa, da certidão de nascimento de cada filho.


Parágrafo Segundo O auxílio creche também beneficiará a empregada que, admitida na empresa após o nascimento do filho, enquadrar-se nas demais condições ora acordadas.

Parágrafo Terceiro O benefício será concedido da mesma forma aos empregados do sexo masculino que, sendo solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, detenham, comprovadamente, a guarda do filho.

Parágrafo Quarto O auxílio creche será igualmente concedido aos empregados que detenham o Termo Judicial de Guarda a adotante ou guardiã, por força de sentença transitada em julgado, conforme prever a Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou o art. 392 da CLT.

Parágrafo Quinto   O referido pagamento pecuniário, a título de auxílio creche não integrará a remuneração dos empregados, nem terá reflexo para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas.

Parágrafo Sexto O beneficiário do auxilio creche deverá apresentar, mensalmente, ao empregador, comprovante de despesas com creches, escolas, colégios ou entidades congêneres, a fim  de ser ressarcido da respectiva despesa até o valor estabelecido no caput da presente cláusula.

Parágrafo Sétimo A empresa divulgará por todos os meios acessíveis aos empregados a existência do benefício auxilio creche.

Parágrafo Oitavo Em caso de parto múltiplo, o auxílio creche será devido em relação a cada filho.

Parágrafo Nono Na ocorrência de demissão o benefício será devido proporcionalmente até o último dia efetivamente trabalhado, devendo o valor ser pago no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo DécimoO auxilio creche deixará de existir caso a empresa firme convenio com creche de acordo com a lei ou instale creche própria, ressalvado, entretanto, o pagamento do auxilio pecuniário no mês da instalação da creche própria ou a assinatura do convênio.

Parágrafo Décimo Primeiro – O empregado que não disponha de meios para comprovar as respectivas despesas – em conformidade com o Parágrafo Sexto, supra –, mas que atenda a todos os demais requisitos para recebimento do auxílio creche, terá direito a receber, em substituição a este, uma verba denominada incentivo à infância, no valor de R$ 58,98 (cinqüenta e oiti reais, noventa e oito centavos), aplicando-se a este benefício, no que couber, o regramento estabelecido para o auxílio creche. O  incentivo à infância, a despeito de sua transitoriedade, constitui-se em salário indireto, integrando a base de cálculo de recolhimento dos tributos, na conformidade da legislação previdenciária vigente.




A CTPS  do empregado será  devidamente  anotada  com  a  função exercida pelo trabalhador,  em  caráter  efetivo  ou   experimental,  bem  como com todas as  alterações  de  função  e   remuneração, além  das  anotações  decorrentes  da aplicação  dos  dispositivos   da   presente  Convenção  Coletiva ou prevista em Lei.



O empregado demitido nos 30(trinta) dias que antecedem à data-base da categoria, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, fará jus à indenização igual ao valor do salário-base percebido quando desfazimento da relação de emprego, nos termos do art. 9º, da Lei 7238/84.



Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente:

a)    a forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);
b)    a redução da jornada de trabalho exigida por Lei, bem como o início e o término da jornada;
c)     a data do pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá comparecer à Empresa ou ao Sindicato, conforme seja o caso, para o recebimento de referidas verbas).

Parágrafo Único – Fica pactuado que o Sindicato Laboral assistirá e procederá à homologação de rescisões de contrato de trabalho de empregados de uma mesma empresa, com mais de um ano de vigência, quando por esta solicitada, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, na sede da própria empresa, quando as rescisões envolverem mais de dez empregados, simultaneamente, visando-se com isso maior segurança no resgate dos créditos trabalhistas resultantes das rescisões.


As empresas se comprometem a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade assegurada pela Constituição Federal.

Parágrafo Único Verificada a gravidez no período do contrato de trabalho incluindo o período do aviso prévio, quer trabalhado ou indenizado, deverá a empregada retornar à empresa para que a rescisão seja suspensa e reintegrada a empregada.



As empresas poderão celebrar com seus empregados acordos individuais, desde que tais acordos não contrariem norma legal ou convencional.

Parágrafo Único: poderão ainda celebrar convênios externos com empresas e instituições para obtenção de produtos e serviços com o fito de beneficiar seus empregados, repassando-os a preço de custo, podendo referidos descontos serem efetuados diretamente na folha de pagamento mediante expressa autorização dos mesmos.




A.    Para fins de crédito no banco de horas, serão consideradas as horas extras provenientes de prorrogação de jornada diária normal de trabalho respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

B.   Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho nos dias normais da semana para compensar em eventual dia imprensado.

C.   Quanto às horas extras trabalhadas  nos domingos e nos feriados as mesmas não serão computadas no sistema banco de horas, devendo serem pagas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho.
D.    O saldo de horas extras a compensar será zerado, obrigatoriamente, no dia 31 de Agosto de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014. Na hipótese de não ser compensado  nas  datas  aprazadas  na   presente   cláusula,  o saldo de horas extras computadas no banco de horas será obrigatoriamente remunerado.
                 
E.    A empresa manterá um controle das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo, nome do empregado, data, horas a mais, horas a menos, horas compensadas, saldo mensal e saldo total (débito / crédito), entregando de tudo cópia ao empregado, trimestralmente.

F.   Em caso de demissão, um extrato deverá ser entregue ao Sindicato laboral, por ocasião da homologação da rescisão.

G.   Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

H.      Os casos omissos serão resolvidos  de comum acordo entre a empresa e o sindicato profissional, ad referendum dos trabalhadores.

Parágrafo Primeiro  -  A aplicação da presente cláusula não se contrapõe aos limites legais de jornada de trabalho, intervalos para repouso e alimentação, intervalos entre jornadas e descansos remunerados.

Parágrafo Segundo  -  Os casos omissos e as particularidades da presente cláusula, serão resolvidos de comum acordo  entre o Sindicato Laboral e a Empresa interessada












Os  empregados  que  exerçam atividades externas, como o vendedor, supervisor, promotor, não estarão sujeitos a quaisquer  controles  de jornada ou de horário,  nem  a   qualquer fiscalização,  enquadrando-se  na  norma  inciso I, art. 62, CLT, ficando,  ainda,  estes responsáveis pela elaboração de seus horários de trabalho, sobretudo quanto ao início, intervalo para repouso e alimentação, e fim.
 


Facultativamente, na vigência desta Convenção, as empresas poderão liberar seus    empregados  do  registro  dos  intervalos  ou  dos  períodos  de  repouso  e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a partir de então, na forma da Portaria Nº 3.082 de 11/04/1984, do Ministério do Trabalho, a marcação dos períodos destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controles de ponto, a serem indicados pelas empresas, de forma impressa ou não.




Parágrafo Primeiro: para fins de fiscalização, os sistemas eletronicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrado Segundo: ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel.



Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que pré-avisada a empresa até 24 (vinte e quatro) horas antes, no mínimo, e subordinado à comprovação posterior, por escrito, em cinco dias, sob pena de desconto das horas de ausência.



As empresas que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS na empresa, concederão a seus empregados um expediente, sem prejuízo de seus salários, para estes poderem receber o PIS na agência pagadora.



As  empregadas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, no período  de gestação,  terão  direto  a  um dia  de folga em cada mês, remunerado
pelo empregador, sem qualquer diminuição dos salários, para realização de procedimento médico pré-natal, desde que a empresa não possua médico próprio ou convênio de assistência médica habilitado para este fim, devendo, ainda, a ausência ser pré-avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovado, o procedimento médico, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à realização do mesmo, sob pena de conversão da ausência em falta injustificada.



Parágrafo primeiro: As doze horas trabalhadas serão entendidas como horas  normais, sem incidência de remuneração extraordinária.
Parágrafo segundo: Fica assegurado o gozo de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e repouso, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo terceiro: Os empregados que forem admitidos aos setores previstos no caput desta clausula (silos de farinha e manutenção mecânica) durante a vigência do presente instrumento estarão automaticamente abrangidos pela mesma.


Fica facultado ao empregado, desde que solicitado, por escrito, com trinta dias de antecedência, gozar férias no período coincidente com o mês de seu casamento civil, exceto no mês de Dezembro.



Os uniformes usados nos serviços internos da empresa, bem como os EPIs (equipamentos de proteção individuais),  inclusive calçados  especiais,  quando exigidos pelo empregador ou quando a  atividade determinar seu uso, serão custeados  em sua  totalidade  pelo  empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão custeados em sua totalidade pelo empregador, em quantidade a critério da empresa, sendo tal obrigação enquadrada no que dispõe o parágrafo 2º do Art. 458 da CLT.  O  empregado,  por  sua  vez,  fica obrigado a usar tanto o uniforme, como, sobretudo, os EPIs, quando em serviço, sob pena de, não o fazendo,  por motivo  injustificado  e  na  reincidência, praticar falta grave enquadrável no artigo 482 e incisos da CLT. Na contratação do empregado que necessite, para o exercício de sua função, usar EPI, receberá treinamento para o respectivo uso, antes de exercer a função, isto se já não contar com a prática necessária para a utilização do equipamento.

Parágrafo Primeiro - É de responsabilidade do empregado o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte para o mesmo. Na eventualidade de substituição por perda, extravio ou uso inadequado do uniforme, este será pago pelo empregado ao preço de custo de reposição.

Parágrafo Segundo - A substituição de uniformes, quando desgastado pelo uso regular, dar-se-á conforme a real necessidade da atividade exercida pelo empregado.







As empresas reconhecerão, nos termos das leis da Previdência Social, os atestados médicos fornecidos aos empregados: a) por médico conveniado a plano de saúde patrocinado pelo empregador; b) por instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS;  c) pelo setor médico ou odontológico do sindicato da categoria profissional;

Parágrafo Primeiro Do documento em que for fornecido o atestado médico deve constar identificação da instituição conveniada (timbre, carimbo etc.); o Código de Identificação da Doença (CID), se autorizado pelo paciente;  carimbo e o número de registro no CRM do profissional que expedir o documento.

Parágrafo Segundo Dispondo a empresa de convênio médico custeado pelo empregador, os atestados admitidos para abono de faltas serão aqueles expedidos por médicos deste ou credenciados



As  empresas  obrigam-se  a  liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais, sem qualquer prejuízo de ordem salarial ou  funcional, sempre que o Sindicato Profissional convenente solicitar por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 10 (doz) dias durante 1 (um) ano, podendo tal período ser contínuo ou intercalado.
 Parágrafo único - independente do disposto no caput, fica facultado às empresas liberação de seu(s)  empregado(s) eleito(s) dirigente(s) sindical(is) (efetivos ou suplentes), para exercicio de funções no Sindicato laboral por todo o período do mandato ou parcialmente, sem prejuízo de seu(s) salário(s) e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego, inclusive recolhimento dos encargos sociais.  Neste caso, o sindicato laboral deverá enviar, por escrito, à empresa  solicitação do(s) empregado(s) que será(ão) liberado(s), cabendo ao empregador, no prazo de 30 dias, emitir a resposta, por escrito, ao pedido formulado, observada a faculdade contida na presente cláusula.







As empresas se comprometem a recolher até o dia 10.04.2013 a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL descontada do salário dos empregados no mês de Março e enviar ao sindicato laboral o  comprovante de recolhimento  da  contribuição  sindical,  acompanhado  da  relação  de  desconto, onde conste o nome do empregado, a função, a remuneração e o valor do desconto da contribuição sindical.















Comprometem-se as empresas a, mensalmente, remeter ao Sindicato Profissional, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte, relação com o nome e endereço dos empregados admitidos no mês anterior.



As empresas permitirão que o sindicato laboral afixe no quadro de avisos, instalados em dependências da empresa, material de divulgação do sindicato, desde que não contenham matérias ofensivas à honra das pessoas e não propaguem conteúdo de ordem político-partidária.



Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da  presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente  instituir    mesa de entendimento visando à composição do conflito. A  iniciativa  de   negociação   dar-se-á através de correspondência escrita  ao  sindicato patronal que,  em resposta,   envidará   esforços para solução do conflito no prazo de cinco dias úteis.





 





Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento judicial, sem prejuízo da iniciativa de ação pelo trabalhador.

Parágrafo Primeiro  -  Em  não se chegando a acordo, em caso de obrigação de fazer,  estabelece-se à parte infratora a multa de 10% (dez por cento) do salário básico, reversível a favor do empregado prejudicado, na forma do Precedente Normativo 73, do TST.

Parágrafo Segundo - Não  havendo  a  negociação prevista  no caput  desta  cláusula,  resguarda-se  ao  empregado  que  se  sentir  prejudicado, o direito de ajuizar ação reclamatória, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro anterior.


ADAIAS DE SOUZA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS DO MUNICIPIO DE MARACANAU NO ESTADO DO CEARA