Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos dos Municípios de Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Guaiuba no Estado do Ceará - Sindipan Maracanaú e Região, foi fundado em 28 de junho de 2009, é inscrito no CNPJ sob o nº. 11.038.074/0001-33. Endereço:Rua Do Campo (também conhecida como rua boa vista) nº 130, Bairro Boa Vista, Cep: 61.901-615, Maracanaú-CE. FONE: 85-3015.1153, WhatsApp: (85) 98202-2642
quarta-feira, 5 de junho de 2013
Convenção coletiva (Panificação e Confeitaria)
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
CE000569/2013
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
19/04/2013
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
MR016013/2013
NÚMERO
DO PROCESSO:
46310.000103/2013-08
DATA
DO PROTOCOLO:
15/04/2013
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA, MASSAS
ALIMENTICIAS E BISCOITOS DO MUNICIPIO DE MARACANAU NO ESTADO DO CEARA, CNPJ
n. 11.038.074/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ADAIAS DE SOUZA BEZERRA;
SIND DA IND DE PANIFICACAO E CONF NO EST DO CEARA, CNPJ n.
07.341.050/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LAURO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados nas indústrias de
panificação e confeitaria no Estado do Ceará, a partir de 1º (primeiro)
de março de 2013, será o seguinte:
a)EMPREGADOS DA ÁREA DA PRODUÇÃO,
INCLUINDO-SE MOTORISTAS E MOTOBOYS: R$ 720,00 (setecentos e vintereais);
b)ATENDENTE, ENTREGADOR, CAIXA,
BALCONISTA, ZELADOR, CONTÍNUO, SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS FUNÇÕES EXTRA
PRODUÇÃO, (ÁREA COMERCIAL): R$ 700,00 (setecentos reais).
c)EMPREGADOS COM CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA ATÉ 60 (sessenta) DIAS: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e
oito reais).
Parágrafo
Primeiro
Nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, o piso da alínea a será o salário
mínimo vigente acrescido de R$ 20,00 (vinte reais), afim de manter a
diferença entre os dois pisos desta cláusula.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1O (primeiro) de Março de 2013, data-base
da categoria profissional abrangida no presente pacto, as empresas
concederão a seus empregados um reajuste salarial de 7 % (sete por
cento), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 28 de
fevereiro de 2013, à exceção do piso salarial que se regulará pela
cláusula subseqüente.
Parágrafo
Primeiro - A
forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou
o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais,
compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de Março de
2012 a 28 de fevereiro de 2013, excetuando-se os casos de promoção ou
mérito individual.
Parágrafo
Segundo Todas
as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a
partir de 1º (primeiro) de Março de 2013, poderão ser compensadas em
reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por
promoção ou mérito individual.
Parágrafo
Terceiro - O
percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas
salariais do período de 01.03.2012 a 28.02.2013, qualquer que seja a
origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em conseqüência,
toda e qualquer perda salarial desse período.
Parágrafo Quarto
As empresas que
adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos
em conta salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de
colher as assinaturas dos empregados assim remunerados, nos contra
cheques ou nas folhas de pagamento.
Parágrafo
Quinto
Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, as empresas ficam
obrigadas a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de
pagamento (contra cheques), detalhados os respectivos créditos e débitos.
Parágrafo Sexto O reajuste fixado no caput da
presente cláusula se aplica a parcela salarial até o valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais). Os valores acima da referida parcela, vigorará a livre
negociação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa fará jus a uma gratificação
mensal, a título de quebra de caixa, equivalente a 5% (cinco por cento)
do piso salarial.
Outras
Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DO PADEIRO
As empresas abrangidas neste instrumento reconhecem o dia 28 (vinte e
oito) de junho, como sendo o O
DIA DO TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA,
devendo estas remunerarem seus empregados, nesta data, com um dia de
salário adicional, desde que o empregado, em tal dia, não tenha faltado
injustificadamente ao serviço.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% sobre o
valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que trabalhem no período noturno, as horas aí trabalhadas
serão pagas com acréscimo legal de 20% (vinte por cento) da remuneração
da hora diurna.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam suas atividades em locais insalubres,
devidamente comprovados por laudo elaborado por profissionais contratados
pela empresa e/ou pelo sindicato da categoria profissional, será devido
10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo o grau (mínimo, médio ou
máximo), a título de adicional de insalubridade, que será anotado na CTPS
do trabalhador.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o empregado, a empresa pagará ao dependente habilitado, a
título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras
verbas remanescentes um salário do empregado em caso de morte natural, ou
acidental fora do trabalho, e dois salários em caso de morte por acidente
de trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos
específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho
de seus empregados, carta de apresentação, onde constará o seu tempo de
serviço, a função desempenhada e que sua dispensa foi imotivada, ficando
o empregador dispensado desta obrigação no caso de dispensa por justa
causa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Participação dos
Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
Qualquer outra atividade desenvolvida por empregado na indústria de
panificação e confeitaria, estará enquadrada na categoria dos
trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria, e será regida
por esta Convenção.
Parágrafo
Único DAS TAREFAS AFINS
- Fica acordado entre a representação patronal e laboral, no que
preceitua o art. 468 da CLT, que o pessoal da área de produção poderá
executar tarefas afins em auxílio ao colega de trabalho quando da
ociosidade em seu setor; na área comercial o caixa passa a ser denominado
de operador de caixa e pode exercer qualquer outra tarefa extra produção,
bem como englobando também qualquer outro trabalhador da área comercial
ou administrativa, quando da necessidade da empresa, sem que tais
mobilidades caracterizem desvio de função.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DO PÓS-NATAL
As empresas comprometem-se dar garantia de emprego às empregadas
gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
nos termos do que preceitua a Constituição Federal.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado com pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na empresa, que
restam 12 (doze) meses para aposentadoria, lhe será assegurada a
estabilidade desse período.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
Fica pactuado entre os sindicatos laboral e patronal, o regime de
compensação de horas, permitido pela Lei 9.601/98, nos seguintes termos:
I) A jornada
de trabalho de 44 horas semanais será acrescida de mais 4 horas durante a
semana, respeitado o limite de duas horas extras por jornada;
II) Em razão
das horas extras referidas no item I, da presente cláusula, o empregador
pagará, com acréscimo de 50%, pelo menos 18 (dezoito) horas extras por
mês, ao empregado;
III) As demais
horas extras trabalhadas poderão ser pagas com acréscimo de 50% ou
compensadas, na proporção de uma hora trabalhada, para cada hora de
folga, cujo gozo deve se dá em 30 (trinta) dias, não podendo o mesmo recair
em dia feriado.
IV) Fica
permitido o trabalho aos domingos, desde que seja preservado um deles em
cada mês, para a folga do empregado, há menos que este demonstre por
escrito, preferir outro dia para a folga;
V) O trabalho
prestado nos domingos ou dias feriados, quando não compensados, deve ser
pago em dobro, além da remuneração normal.
VI) A
compensação do trabalho nos domingos, deverá ser na semana imediatamente
posterior, não podendo a concessão do repouso recair em dia feriado;
VII) A escala
de folgas deverá ser informada aos empregados, com uma antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, cujo intervalo entre as mesmas deverá ter uma
média mensal de até sete dias.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As empresas poderão optar em fornecer refeições gratuitas aos seus
empregados, durante o horário destinado para repouso e alimentação ou
fornecer vale transporte suficiente para que os empregados possam se
deslocar até suas residências e retornarem para o trabalho.
Parágrafo
Primeiro
No intervalo para repouso e alimentação os empregados poderão permanecer
nos estabelecimentos de trabalho, caso queiram, não podendo estes,
cobrarem o referido horário como serviço extra, pelo fato de permanecerem
no local de trabalho.
Parágrafo
Segundo
O intervalo referido no caput desta clausula, poderá ser de até quatro
horas, de acordo com a necessidade da empresa, (art 71 da CLT), podendo
qualquer trabalho desenvolvido neste período ser compensado no final da
jornada, ressalvado na intra-jornada, pelo menos 1 (uma) hora de
intervalo para repouso ou alimentação, conforme dispõe o art 71 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FOLGA DA EMPREGADA GESTANTE
Todas as empregadas abrangidas por esta Convenção, no período de
gestação, terão direito a um dia de folga em cada mês, remunerado pelas
empresas, sem qualquer diminuição do salário, para realização de exames
pré-natal, devendo a empresa ser comunicada no prazo de até 48 (quarenta
e oito horas) para que possa fazer o devido ajuste no setor onde aquela
labora.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO DE PONTO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional,
as faltas do empregado, no decorrer de sua vida estudantil, para prestar
exames escolares ou vestibulares, desde que comunicado expressamente com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo exigido a devida
comprovação.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FOLGA NO PERÍODO DE CARNAVAL
As empresas concederão uma folga obrigatória durante o período de
carnaval, podendo optar em conceder a folga na Segunda ou na Terça-feira
de carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FARDAMENTO
As empresas que exigem de seus empregados o uso de uniformes para
serviços interno ou externos, obrigam-se a custear gratuitamente, em sua
totalidade, referidos uniformes, sendo tal obrigação enquadrada no que
dispõe o § 2º do art. 458 da CLT.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão, nos termos das leis da Previdência Social, os
atestados médicos fornecidos aos empregados pelo setor médico ou
odontológico do sindicato da categoria profissional, bem como daquelas
instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde-SUS, devendo o
documento constar identificação da instituição conveniada (timbre,
carimbo, etc.), o Código de Identificação da Doença - CID, desde que
autorizado pelo mesmo, bem como carimbo e o número de registro no CRM do
profissional que expedir o documento.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados da presente
convenção, o valorequivalente a
R$ 16,00 (dezesseis reais) devendo ser descontados em duas parcelas
iguais, a primeira em abril de 2013 e a segunda em novembro de 2013,
devendo referido valor ser repassado ao sindicato laboral, no prazo de
cinco dias úteis após o desconto.
Parágrafo Único Referido desconto, que se
destina ao desenvolvimento patrimonial do sindicato, é obrigatório para o
empregado associado ou não, salvo quando houver oposição individual do
empregado não associado, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o
depósito da presente convenção na SRTE/CE, mediante correspondência
individual protocolizada no sindicato laboral ou remetida pelos correios
com aviso de recebimento. Fica o sindicato laboral obrigado a remeter às
empresas, em tempo hábil, as oposições ao desconto fixado na presente
cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Em cumprimento ao Art. 8º, da Constituição Federal Brasileira, nas
conformidades do Edital de Convocação publicado em 14 de dezembro de
1990, e deacordo como instituído em assembléia geral
extraordinária, datado de 19 de dezembro de 1990, ficam as empresas
integrantes da categoria econômica, representada pelo sistema patronal,
condicionada a sua prévia autorização obrigadas a recolher até o dia 31
de Julho do corrente ano, a contribuição para o custeio do SISTEMA
CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL, cujos valores foram
fixados em assembléia geral realizada em 29 de abril de 1999.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES PARA O SINDICATO
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento de seus
empregados sindicalizados, desde que devidamente autorizadas, nos termos
do art. 545 da CLT, a contribuição mensal de R$ 16,00 (dezessete reais),
devendo recolher referido valor até o 10º dia do mês subseqüente ao
vencido.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem
resolvidas pelas partes convenentes, em comissão constituída por elas.
Outras
Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
A parte que descumprir o contido na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, pagará ao sindicato da categoria profissional ou patronal,
conforme o caso, o correspondente a 05 (cinco) Pisos Salariais da
categoria, vigentes à época do pagamento. Desde que não se tenha resolvido
a questão na Mesa de Entendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos
dispositivos deste instrumento, o juízo trabalhista da comarca de
Maracanaú.
E
por estarem acordados, assinam as partes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, em 04 (quatro)
vias de igual teor e forma, fazendo o competente registro na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará.
ADAIAS DE SOUZA
BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA,
MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS DO MUNICIPIO DE MARACANAU NO ESTADO DO
CEARA
LAURO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO
Presidente
SIND DA IND DE PANIFICACAO E CONF NO EST DO CEARA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .
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