quarta-feira, 5 de junho de 2013

Convenção coletiva (Panificação e Confeitaria)


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
CE000569/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
19/04/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR016013/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46310.000103/2013-08
DATA DO PROTOCOLO:
15/04/2013

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS DO MUNICIPIO DE MARACANAU NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.038.074/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADAIAS DE SOUZA BEZERRA;


SIND DA IND DE PANIFICACAO E CONF NO EST DO CEARA, CNPJ n. 07.341.050/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAURO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO;






a)     EMPREGADOS DA ÁREA DA PRODUÇÃO, INCLUINDO-SE MOTORISTAS E MOTOBOYS: R$ 720,00 (setecentos e vinte  reais);

b)      ATENDENTE, ENTREGADOR, CAIXA, BALCONISTA, ZELADOR, CONTÍNUO, SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS FUNÇÕES EXTRA PRODUÇÃO, (ÁREA COMERCIAL): R$ 700,00 (setecentos reais).

c)      EMPREGADOS COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATÉ 60 (sessenta) DIAS: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Parágrafo Primeiro – Nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, o piso da alínea “a” será o salário mínimo vigente acrescido de R$ 20,00 (vinte reais), afim de manter a diferença entre os dois pisos desta cláusula.



Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de Março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual.
Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a partir de 1º (primeiro) de Março de 2013, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual.
Parágrafo Terceiro - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.03.2012 a 28.02.2013, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em conseqüência, toda e qualquer perda salarial desse período.
Parágrafo Quarto – As empresas que adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados, nos contra cheques ou nas folhas de pagamento.
Parágrafo Quinto – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contra cheques), detalhados os respectivos créditos e débitos.
Parágrafo Sexto – O reajuste fixado no caput da presente cláusula se aplica a parcela salarial até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Os valores acima da referida parcela, vigorará a livre negociação.































Parágrafo Único DAS TAREFAS AFINS - Fica acordado entre a representação patronal e laboral, no que preceitua o art. 468 da CLT, que o pessoal da área de produção poderá executar tarefas afins em auxílio ao colega de trabalho quando da ociosidade em seu setor; na área comercial o caixa passa a ser denominado de operador de caixa e pode exercer qualquer outra tarefa extra produção, bem como englobando também qualquer outro trabalhador da área comercial ou administrativa, quando da necessidade da empresa, sem que tais mobilidades caracterizem desvio de função.













I) A jornada de trabalho de 44 horas semanais será acrescida de mais 4 horas durante a semana, respeitado o limite de duas horas extras por jornada;
II) Em razão das horas extras referidas no item I, da presente cláusula, o empregador pagará, com acréscimo de 50%, pelo menos 18 (dezoito) horas extras por mês, ao empregado;
III) As demais horas extras trabalhadas poderão ser pagas com acréscimo de 50% ou compensadas, na proporção de uma hora trabalhada, para cada hora de folga, cujo gozo deve se dá em 30 (trinta) dias, não podendo o mesmo recair em dia feriado.
IV) Fica permitido o trabalho aos domingos, desde que seja preservado um deles em cada mês, para a folga do empregado, há menos que este demonstre por escrito, preferir outro dia para a folga;
V) O trabalho prestado nos domingos ou dias feriados, quando não compensados, deve ser pago em dobro, além da remuneração normal.
VI) A compensação do trabalho nos domingos, deverá ser na semana imediatamente posterior, não podendo a concessão do repouso recair em dia feriado;
VII) A escala de folgas deverá ser informada aos empregados, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cujo intervalo entre as mesmas deverá ter uma média mensal de até sete dias.






Parágrafo Primeiro – No intervalo para repouso e alimentação os empregados poderão permanecer nos estabelecimentos de trabalho, caso queiram, não podendo estes, cobrarem o referido horário como serviço extra, pelo fato de permanecerem no local de trabalho.

Parágrafo Segundo – O intervalo referido no caput desta clausula, poderá ser de até quatro horas, de acordo com a necessidade da empresa, (art 71 da CLT), podendo qualquer trabalho desenvolvido neste período ser compensado no final da jornada, ressalvado na intra-jornada, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação, conforme dispõe o art 71 da CLT.

























Parágrafo Único – Referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial do sindicato, é obrigatório para o empregado associado ou não, salvo quando houver oposição individual do empregado não associado, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o depósito da presente convenção na SRTE/CE, mediante correspondência individual protocolizada no sindicato laboral ou remetida pelos correios com aviso de recebimento. Fica o sindicato laboral obrigado a remeter às empresas, em tempo hábil, as oposições ao desconto fixado na presente cláusula.


















E por estarem acordados, assinam as partes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, fazendo o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará.




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